Leis Federais

10/12/2009 21:27

Art. 255, VII - Constituição Federal/88
Incumbe ao Poder Público a proteção do meio ambiente.


Art. 225. (...)
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Decreto 4.645/34

Substitutivo ao projeto de lei n° 121, de 1999 - Lei da posse responsável.
Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.

Decreto 4.645 de 10 de Junho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930, Decreta:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
...

Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
...
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
...

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
...

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;

XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;

XV - prender animal atrás dos veículos ou atados ýs caudas de outros;

XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilometros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;

XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;

XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;

XXIII - ter animais destinados ý venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV - engordar aves mecanicamente;

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos ý alimentação de outros;

XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignados em lei anteriores.

Art 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.

Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.

Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.

Art 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato ý custa dos declarados responsáveis.

Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
1º - O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue ý instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.

Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação. Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes TávoraCódigo Penal - Art 164
Crime de Dano: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997
IBAMA, sobre Compra e Venda de Animais Silvestres


Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre Compra e Venda de Animais Silvestres

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981;

Considerando o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967;
Considerando o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1.983;

Considerando a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA;

e Considerando o contido no Processo nº 02001.002875/96-69 RESOLVE:

Art. 1º - Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.

Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.

Art. 3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria, as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus jacare e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis, que possuem Portaria específica.

Art. 4º - A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.

Art. 5º - A pessoa jurídica que intencione manipular, beneficiar ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre brasileira deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.

Art. 6º - Para o registro nas categorias citadas nos artigos 2º e 3º é necessário protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos,
b) apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente;
c) declaração de aquisição de animais vivos, abatidos, partes e produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes ou Industrias/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA. (esse documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor) e
d) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA.

§ 1º - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira, deverá apresentar o croquíis detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene e sanitária dos animais e dos recintos, bem como a sua localização, para procedimentos de vistoria.

§ 2º - A documentação citada no "caput" deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela área técnica ligada ao setor de fauna da Superintendência e estando de acordo com o estabelecido, será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência, com delegação de competência, e o registro será concedido ao interessado, mediante a expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação de competência.

Art. 7º - O criadouro de animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único - O criadouro citado no "caput" deste artigo não necessitará registrar-se junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco na categoria de Industria/Beneficiamento.

Art. 8º - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante solicitação de inclusão da espécie no plantel do criadouro comercial.

Parágrafo Único - A comercialização de animais da fauna silvestre brasileira ameaçados de extinção e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente poderá ser realizada observando-se as exigências dessa Convenção.

Art. 9º - O produtor rural ou empresa que comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário.

§ 1º - Para a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados referentes à marcação individual dos espécimes.

DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS


Art. 10º - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais e revendê-los a particulares para dar inicio à criação comercial ou conservacionista ou para aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação.

§ 1º - Todos os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante.

§ 2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá manter o cadastro atualizado de seus compradores.

§ 3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá informar semestralmente à Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade de animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca e destino, além do cadastro de seus compradores.

§ 4º O criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos Públicos.

Art. 11º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação comercial, deverá registrar-se como criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria específica.

Art. 12º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA, para iniciar criação com finalidade conservacionista, deverá registrar-se na categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins conservacionistas, conforme portaria específica.

Art. 13º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-los como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA.

§ 1º - O vendedor deverá manter um cadastro, constando o nome do comprador, CPF, endereço de residência, endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax de contato.

§2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza, sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA.

§ 3º - A manutenção dos animais da fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra.

§ 4º - O particular que adquirir animais poderá cedê-los ou revendê-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal.

Art. 14º - O jardim zoológico registrado no IBAMA poderá, a título excepcional, comercializar o excedente de animais da fauna silvestre brasileira de seu plantel comprovadamente nascido em suas instalações, e que não pertençam à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e tal comercialização dependerá de autorização prévia do IBAMA, observado o disposto nesta portaria.

Parágrafo Único - O jardim zoológico que intencionar comercializar esses animais poderá fazê-lo mediante marcação dos animais e emissão de Nota Fiscal e não necessitará de registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante.

Art. 15º - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre brasileira no mercado internacional deverá obedecer o disposto em Portaria específica.

Art. 16º - O transporte de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual.

Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.

Art. 17º - Os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais de estimação, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano.

Art. 18º - O criadouro, comerciante e jardim zoológico que não cumprir o disposto nesta portaria, terá seus animais, objeto de comércio, apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado de novas aquisições ou transações comerciais com a espécie envolvida.

Lei 6.638, de 08 de maio de 1979
Normas para a Prática Didático-científica da Vivisseção de Animais.

Lei 6.638, de 08 de maio de 1979

Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.

Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.

Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.

Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário.

Lei n° 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Sobre animais em Apartamentos.

Lei n° 4591/64

TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES


Art. 19º - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Constituição Federal, art. 225

Artigo 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam A Constituição da República Fed. do Brasil, através da Lei. n° 4591/64, dá o direito a todos os cidadãos, propriedade, sendo considerados os animais como semoventes (e portanto bens que podem ser propriedade de alguém). Leis municipais ou convenções de condomínio não podem proibir algo que é permitido pela Constituição, a Lei Maior do país. Só poderá haver intervenção do município se a posse do animal (ou dos animais) representar ameaça à Saúde Pública, mas mesmo assim o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de sua confiança para apresentar o laudo final.

O mais importante é se manter diálogos amigáveis e a determinação de acordos que estabeleçam direitos e deveres para condôminos e condomínios.

Caso você esteja tendo problemas com o seu Condomínio, sugerimos primeiramente que tente fazer um acordo mútuo de responsabilidades. De que maneira? Estabelecendo limites para a circulação de animais em áreas comuns. No caso de cães, por exemplo, há casos em que o dono deve usar elevador de serviço, carregar o animal no colo ou usar as escadas. Se o cão for muito grande, o proprietário do animal fica encarregado de desinfetar o elevador quando usá-lo junto com o animal. Essas medidas são apenas exemplos, aqui não existem regras. Cada caso é um caso e os acordos podem variar de acordo com a determinação do Juíz.

No caso de multas impostas pelo Condomínio, também vêm funcionando os acordos amigáveis. Em vez de pagar a multa, o morador presta um serviço para o condomínio e passa a partir de então a restringir a presença do animal (ou dos animais) em áreas comuns.

Juízes podem impor deveres diferentes para cada caso. Eles podem determinar que cães devam usar focinheira ou serem transportados dentro de caixas. Essas decisões devem ser acatadas, pois há que se respeitar o direito daqueles que não querem animais circulando pelo edifício. Vivemos numa democracia e assim como você tem o direito de ter seu animal, deve ser respeitado o direito de quem não se sente bem com a presença deles.

Vamos supor que você não goste de animais e o seu vizinho costuma deixar o cão ou o gato solto pelo corredor e o animal acaba defecando em áreas de uso comum. Você tem o direito de reclamar, sim. Mas sugerimos sempre um acordo entre as partes. É mais humano, mais democrático e muito mais fácil que lidar com a Justiça. Fale com seu vizinho, conscientize-o, imprima esta página e mande pra ele. É direito dele ter animais, mas é importante se falar em "posse responsável". Se você for à Justiça, ele continuará com o animal, mas terá que cumprir regras para que o seu direito seja respeitado.

Caso a possibilidade de acordo seja rejeitada e esteja havendo resistência e (ou) desconhecimento, ou dúvida em relação `a interpretação da Lei n° 4591/64 e do art. 554 do código civil, sugerimos que o caso seja levado para o Tribunais de Pequenas Causas de sua cidade.

Alguns estados têm Leis que limitam o número de animais que se pode ter por metro quadrado. No caso de pessoas que têm muitos animais num apartamento, essas leis municipais precisam ser verificadas. No entanto, o que mais vem funcionando, repetimos, são acordos mútuos de responsabilidade entre o proprietário do animal e os demais condôminos.

Código Penal - Art 164
Crime de Dano: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Código Penal - Art 319
Prevaricação

Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Proclamada em assembléia da UNESCO em Bruxelas

Decreto-lei nº 3.179
Regulamentação da Lei de Crimes Ambientais

Resolução nº 714 - CFMV
Procedimentos e métodos de eutanásia em animais

Leis Federais

Lei da Política Ambiental 6938/81
Com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente

Lei 5.197
Art. 1º - caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.

Decreto-Lei nº 3688 das Contravenções Penais
Art. 64 - tipifica a cueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.

Lei nº 2155/96 em tramitação na Câmara Federal
Proíbe favores oficiais a Entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício de animais.
 

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