Lei Municipal de Vila Velha
10-12-2009 21:30
LEI Nº 4.726/08
Dispõe sobre o controle da população de animais domésticos no Município de Vila Velha e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Disposições Preliminares e Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle de populações de animais domésticos e domesticados no Município de Vila Velha, guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas de saúde pública.
Art. 2º É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda e o transporte de cães e gatos, obedecida a legislação vigente.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei entende-se por:
I - zoonose, a doença transmissível, comum ao homem e ao animal;
II - órgão sanitário responsável, o indicado pelo Poder Executivo Municipal;
III - animal doméstico, o animal que coabite com o homem;
IV - VETADO;
V - animal solto, o animal encontrado em via pública, sem qualquer processo de contenção, tenha dono ou não;
VI - animal apreendido, o animal capturado de forma humanitária por servidor do órgão sani tário responsável , considerando-se apreensão transporte e o alojamento nas dependências apropriadas do Poder Executivo.
VII - animal agressivo, o animal cujo forte temperamento associado à falta de contenção, bons-tratos e adestramento possa vir a colocar em risco a integridade das pessoas.
VIII - alojamento municipal de animais, a dependência apropriada do órgão sanitário municipal para manutenção do animal apreendido até ser devolvido ao proprietário ou colocado em adoção;
IX - maus tratos, as ações cruéis contra o animal, que promovam ansiedade, dor, mutilação ou morte do animal além do disposto no Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934, na Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98 e, no que se refere a cão e gato:
a) tortura;
b) prática que cause ferimentos ou morte;
c) envenenamento;
d) colocação em local impróprio a movimentação e ao descanso, sem proteção contra as intempéries, sem luz solar, sem higienização, sem alimentação, sem água e oxigenação adequadas;
e) manutenção em corrente ou corda e/ou em espaço inadequado;
f) trabalho excessivo ou superior às suas forças;
g) castigo, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
h) transporte em veículo ou gaiola inadequados ao seu bem-estar;
i) utilização em lutas e rinhas;
j) abate para consumo;
k) abandono em logradouro público;
l) falta de assistência veterinária;
m) envio para instituições de ensino e pesquisa;
n) submissão a experiências didáticas e científicas;
o) uso de animais em cultos e rituais religiosos;
p) uso de animais em circos ou para diversão humana;
X - condições inadequadas: a manutenção de animal acorrentado; a manutenção de animal em contato com outro que o aterrorize ou moleste ou que seja portador de doença transmissível grave ou em alojamento de dimensões e condições sanitárias impróprias à sua espécie e porte;
XI - defensor dos animais: a pessoa física ou jurídica que defende a vida e os interesses dos animais;
XII - adestrador, a pessoa que ensina comandos ao cão;
XIII - instrutor, a pessoa que treina a dupla cão/usuário;
XIV - família de acolhimento, a família que acolhe o cão na fase de socialização, no caso de animal agressivo, que morde ou que esteja para ser encaminhado para adoção.
Art. 4º O Centro de Controle de Zoonoses de Vila Velha ou qualquer outro setor da administração municipal não poderá sob nenhum pretexto exterminar animais saudáveis ou portadores de doenças tratáveis.
Parágrafo único. A morte de cães e gatos promovida pela administração municipal, só poderá ocorrer mediante laudo veterinário, nos seguintes casos:
I - em casos de doenças terminais, uma vez comprovados o sofrimento do animal e a falta de perspectiva de cura.
II - em caso de zoonoses consideradas reconhecidamente incuráveis e de risco para a vida humana. Nesse caso deverão ser feitos pelo menos dois exames laboratoriais comprobatórios, sendo afastada a possibilidade de reações cruzadas.
III - nos casos previstos nos incisos I e II somente será permitida a morte por injeção letal precedida de anestésico, sem risco e ansiedade e sofrimento desnecessários para o animal.
Art. 5º Os membros das ONGs ou entidades de defesa dos animais, legalmente constituídas poderão visitar o Centro de Controle de Zoonoses de Vila Velha ou centros cirúrgicos quando assim o desejarem.
Art. 6º O Centro de Controle de Zoonoses de Vila Velha, bem como possíveis unidades nas regionais (bairros) deverão ser abertas ao público para que se proceda a escolha de animais para adoção.
Art. 7º São consideradas ações de prevenção da Saúde Pública:
I - incentivar a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei;
II - realizar o controle da população dos animais, cães e gatos, através da esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos.
III - realizar campanhas permanentes de guarda responsável dos animais e campanhas permanentes de adoção;
IV - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento dos animais humanos e não humanos causados pelas zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com o homem.
Seção II
Do Controle da População de Cães e Gatos Através da Esterilização Cirúrgica
Art. 8º São objetivos das ações de controle da população animal através da esterilização cirúrgica:
I - prevenir zoonoses. de acordo com as normas da Organização Mundial de Saude (OMS);
II - prevenir gastos do poder público no tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonoses;
III - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento do animal evitando atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas.
Art. 9º A esterilização se realizará no centro cirúrgico do Centro de Controle de Zoonoses, por profissionais contratados pela Prefeitura, após exame clínico das condições físicas dos animais para se submeter a cirurgia, de forma contínua, maciça, gratuita, ampla e descentralizada de maneira a atender os animais da população de todos os bairros do Município de Vila Velha.
Parágrafo único. O Centro de Controle de Zoonoses de Vila Velha deverá buscar parcerias secundárias para trabalharem no Programa de Controle da População de cães e gatos e zoonoses, tais como: ONGS, associações de Classe (ANCLIVEPA) laboratórios, instituições de ensino, líderes comunitários para otimizar a execução do programa de esterilização, vermifugação, vacinação e controle de doenças ectoparisatiarias.
Art. 10. O controle da população de cães e gatos será obtido através de campanha de esterilização nos três primeiros anos.
§ 1o Nos três primeiros anos deverão ser esterilizados no mínimo 10% (dez por cento), a cada ano dos três primeiros anos de programa intensivo tendo como base o total dos cães e gatos estimados no Município e, levando em conta atingir no prazo de 5 anos a média nacional de 01 (um) animal para cada 04 (quatro) habitantes.
§ 2o A partir do quarto ano da implantação do programa, o processo permanente de esterilização associado a campanhas de incentivo à esterilização deverá continuar em porcentagem suficiente para garantir o controle populacional de cães e gatos, com a subseqüente prevenção da saúde humana e o controle das zoonoses.
§ 3o O controle da natalidade de cães e gatos em todo o Município de Vila Velha será feito mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
§ 4o A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médicos veterinários especializados em cirurgia e médicos anestesista, e médicos clínicos para acompanhar o pós-operatório, devidamente capacitados para a técnica empregada, por profissional registrado no CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária), contratado pela Prefeitura ou terceirizado e estendida aos animais domiciliados, semidomiciliados, e animal comunitário em situação de rua mas com responsável.
§ 5o O programa de esterilização estará associado a campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e vantagens da esterilização e de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos.
Art. 11. As despesas decorrentes da implementação do programa de que trata esta Lei ocorrerão por conta da verba orçamentária destinada a captura morte e controle de zoonoses provenientes de cães e gatos (raiva e outras) ,dos impostos do contribuinte destinados à saúde pública municipal, zoonoses e ou de recursos provenientes da União e das multas e taxas de que trata essa Lei.
Seção III
Do Registro de Animais
Art. 12. As administrações regionais manterão serviços de cadastro de registros de cães e gatos acessíveis a toda a população do Município. O controle do procedimento será responsabilidade da administração municipal.
§ 1o O registro deverá ser feito através de cadastro de registro mais apropriado de identificar o proprietário.
§ 2o O cadastro de registro conterá as informações tais como: nome do animal, idade, porte, peso, sexo, vacinação, vermifugação, esterilização, nome do proprietário, endereço, RG, CPF, telefone/celular e nome do veterinário responsável pelo procedimento.
§ 3o O cadastro de registro será feito em cães e gatos que participarem do programa de esterilização e adoção e será implantado por ocasião da esterilização ou da adoção.
§ 4o Os proprietários dos animais que não part iciparem do programa poderão ser beneficiados fazendo o registro de seus animais, pagando uma taxa estipulada pela Prefeitura.
§ 5o Os proprietários de cães e gatos que não participarem do programa poderão providenciar no órgão municipal responsável, a realização do cadastro de registro correspondente dos mesmos a partir da data de publicação da presente lei.
§ 6o Após o nascimento, os cães e gatos poderão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade.
§ 7o Os animais vendidos nos estabelecimentos comerciais autorizados deverão ser registrados em cadastro de órgão municipal no ato da compra.
Art. 13. Caso haja transferência de propriedade do animal, o novo proprietário comparecerá ao órgão municipal responsável para proceder à atualização dos dados cadastrais.
Art. 14. Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável.
Seção IV
Da Educação para a Guarda Responsável
Art. 15 A Prefeitura Municipal de Vila Velha promoverá programas de educação, continuada (utilizando verba específica para educação) sobre posse e guarda responsável dos animais nas escolas, domicílios, postos de saúde, nas academias de formação de policiais, casas comerciais, centros comunitários e outros.
§ 1o A execução do programa ocorrerá através de visitas dos agentes sanitários e de saúde, e agentes ambientais como também ut ilizando verba e meios de comunicação disponíveis para a conscientização da população sobre a guarda responsável do animal doméstico, maus-tratos, legislação concernente aos maus tratos, cuidados básicos, esterilização, vacinação e outros cuidados psicológicos e veterinários.
§ 2o Para tanto a administração municipal poderá celebrar parceria com entidades de defesa animal e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários ou a outros segmentos da sociedade que desejem colaborar com programas de responsabilidade social para com os animais e a saúde pública.
Art. 16. A Prefeitura Municipal fornecerá material didático e educativo (livros, folhetos, cartazes, faixas, vídeos, cd-roms e outros) para as escolas públicas, escolas privadas, postos de vacinação, postos de saúde, estabelecimentos veterinários e casas comerciais, onde forem ministrados os programas de posse e guarda responsável dos animais.
Art. 17. O material de divulgação a que se refere o art. 16o desta Lei conterá, entre outras informações, orientação sobre:
I - importância da esterilização dos cães e gatos para se evitar a superpopulação e o abandono.
II - importância do cadastro de registro, vacinação, da vermifugação e do controle de ectoparasitos do cão e do gato;
III - cuidados para se evitar as zoonoses;
IV - cuidados básicos com os animais;
V - a legislação relativa aos animais, com a listagem dos crimes relacionados a maus-tratos e abandono e a divulgação da punição decorrente destes atos.
Art. 18. A Prefeitura Municipal dará publicidade a esta Lei e incentivará os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas ao médico veterinário e as entidades defensoras dos animais a atuarem como centros de divulgação de informações sobre a guarda responsável do animal doméstico.
Seção V
Da Apreensão e Destinação dos Animais
Art. 19. O recolhimento de animais da comunidade terão como finalidade registro, vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos e esterilização do cão e do gato. Observará procedimentos protetivos de manejo, transporte e averiguação da existência de proprietário, responsável ou cuidador em sua comunidade.
§ 1º O animal domiciliado, semidomiciliado e o reconhecido como “comunitário” ou pertencente a moradores de rua será recolhido para fins de esterilização, registro vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos castração e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se “Animal Comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.ou seja protegido e mantido pelas ONGS mesmo que viva em logradouro publico.
Art. 20. O animal será apreendido nos seguintes casos,
I - se submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
II – VETADO;
III - comprovadamente portador de zoonose que seja intratável e implique em risco de vida para o ser humano;
IV - se criado em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso seja vedado por esta Lei.
Art. 21. O animal recolhido longe do seu domicílio, sem a possibilidade de identificação do proprietário e conseqüente posterior devolução, não resgatado no prazo 5 (cinco) dias corridos serão:
§ 1º VETADO.
§ 2o Será permitida a eutanásia do animal apreendido em casos de doenças em estado terminal, em que seja constatado conforme laudo médico veterinário grande sofrimento para o animal.
§ 3o Será permitida a eutanásia do animal apreendido em caso de zoonose intratável com risco de vida para o ser humano, tão logo seja a zoonose constatada através de exames laboratoriais feitos e repetidos, afastando a possibilidade de reações cruzadas.
§ 4º Os procedimentos previstos nos parágrafos 2o e 3o deste artigo serão submetidos à supervisão do médico veterinário coordenador do órgão de controle de zoonoses e levados a cabo somente com laudo veterinário, desde que a morte ocorra com injeção letal precedida de anestésico. - “conforme orientação técnica e legal a respeito”.
I - uma cópia do laudo veterinário numerado, a que se refere o § 4° deverá ser enviada aos veterinários das ONGs cadastradas no Programa de Controle Populacional de Animais Domésticos.
Art. 22. O resgate dos animais no órgão municipal responsável deverá ser feito segundo os preceitos a seguir:
§ 1º Nos casos em que o cão ou gato apreendido, sem que seja identificado o seu dono ou responsável comunitário será recolhido e após esterilizado, vacinado, vermifugado, tratado as doenças ecotoparisitarias e colocado para adoção ou devolvido ao local que foi apreendido desde que não ofereça riscos de contaminação ou agressividade sem controle. Caso o proprietário compareça ao CCZ, providenciará seu registro no órgão municipal responsável no ato do resgate.
§ 2º O proprietário do animal a ser resgatado deverá ser incentivado a esterilizá-lo antes do resgate.
§ 3º O prazo para resgate a que se refere o caput deste artigo no Centro de Controle de Zoonoses é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de apreensão do animal. Após esse prazo será colocado em adoção.
§ 4º O resgate do animal somente será feito após vacinado, caso não seja apresentada carteira ou comprovante de vacinação atualizado.
§ 5º Se o resgate previsto no caput for efetuado em até 5 (cinco) dias úteis após a apreensão, não será cobrada taxa de resgate. Após esse prazo será cobrada do proprietário taxa no valor de 1% (um por cento) do salário mínimo vigente, por dia.
§ 6º Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente em caso de reincidência de apreensão longe do domicílio. O animal neste caso só será entregue esterilizado.
Art. 23. Constatada a prática de maus-tratos contra cão ou gato, o agente sanitário do órgão municipal responsável deverá:
I - orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades em até 7 dias com o estabelecido pela administração municipal;
II - no período de saneamento das irregularidades, o proprietário deverá comunicar qualquer mudança de endereço do animal submetido a maus tratos e periodicamente apresentar comprovante da integridade física do mesmo, através de laudo veterinário;
III - aplicar, em caso de reincidência, as seguintes penalidades:
a) multa de 50% do salário mínimo vigente;
b) perda da posse do animal. O animal em questão será apreendido, esterilizado, vacinado, vermifugado, tratado as doenças ecotoparisitarias e colocado em adoção com o apoio das ONGS de proteção e programas municipais de adoção.
IV - comunicar ao órgão policial ou delegacia responsável a ocorrência de maus-tratos, para aplicação da Lei Federal n° 9.605/98 e acompanhar o inquérito.
V - no caso do proprietário não querer ficar com o seu animal ou de reincidência em maus tratos aos animais, o cidadão assinará um termo de compromisso, onde se comprometerá a não mais ter animais sob sua guarda;
VI - o não cumprimento do estabelecido no inciso V desse artigo sujeita o infrator a multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes e às penalidades da Lei Federal no. 9.605/98.
Art. 24. O proprietário ou responsável pela guarda do animal deverá permitir o acesso do agente sanitário devidamente identificado e uniformizado no alojamento onde o animal se encontra, quando houver suspeita ou denúncia de maus-tratos e acatar suas determinações.
Art. 25. Fica proibida em todo o Município de Vila Velha a apresentação de circo com animais. A fiscalização ocorrerá pelo órgão municipal competente.
Art. 26. Fica proibido o envio de animais apreendidos por órgãos municipais para instituições de ensino e pesquisas, uma vez que a função dos Centros de Controle de Zoonoses é a de controlar as zoonoses e não a de fornecer animais para outros fins.
Seção VI
Da Adoção
Art. 27. As normas e práticas dos Centros de Zoonoses devem:
I - manter em seus canis e gatis cães e gatos apreendidos, por método humanitário por serem vítimas de maus-tratos;
II - manter os animais dos canis alimentados, vermifugados, castrados, tratados de doenças ectoparasitárias, em ambiente limpo, separados por tamanho, afinidade e espécie;
III - o animal com suspeita de zoonose transmissível ao homem ou a outro animal devem ser mantidos isolado em quarentena.
Art. 28. O recolhimento e chegada de animais aos postos de adoção deverão ocorrer em pequeno número e de acordo com o ritmo da adoção para se evitar a transformação destes postos em depósitos de animais.
§ 1º O animal adotado deverá ser entregue ao adotante devidamente vacinado, vermifugado, esterilizado e registrado em cadastro de órgão municipal.
§ 2º O animal somente poderá ser adotado por maiores de 18 (dezoito) anos, mediante comprovação de renda mínima, apresentação de CPF e identidade, comprovante de endereço atualizado e assinatura do Termo de Compromisso de Adoção.
§ 3º O adotante deverá receber folheto educativo contendo obrigatoriamente:
I - dados sobre a responsabilidade do ato da adoção;
II - noções de posse e guarda responsável, cuidados básicos e essenciais com o animal, conseqüências do abandono para o animal e para a saúde pública do município e leis de proteção aos animais, destacando-se as punições em caso de abandono;
III - calendário de vacinação e esterilização;
IV - informações sobre a importância da esterilização já realizada;
V - endereço(s) municipal(ais) para denúncias em casos de maus-tratos.
Art. 29. É dever da administração municipal, através das Secretarias de Meio Ambiente e de Saúde, e em parceria com ONGS de defesa de animais urbanos, e outros:
I - promover campanhas permanentes de adoção de cães e gatos;
II - promover feiras mensais itinerantes de adoção;
III - promover campanhas de conscientização, informando sobre a importância da adoção, vermifugação e esterilização dos animais;
IV - distribuir material com endereços dos postos permanentes e descentralizados de adoção, assim como dos postos itinerantes (feiras de adoção mensais) a cargo da administração municipal;
V - desestimular o abandono veiculando material com informações sobre os problemas que acarreta para o animal, para o município, para o estado e para o país, assim como divulgar as leis punitivas para o infrator;
VI - criar novas oportunidades para o animal ser adotado através de:
a) translado do animal não adotado em determinada regional para outra até que se consiga o objetivo da adoção;
b) definição de pontos de adoção que a população tenha acesso, convênios com outros pontos de adoção tais como estabelecimentos comerciais, clínicas veterinárias, organizações de defesa animal, feiras do meio ambiente, eventos culturais promovidos pelo município, etc.
Art. 30. É dever da administração municipal, através da Secretaria de Educação, em parceria com ONGS, desenvolver e promover ações de educação para comunidade e escolas públicas.
Seção VII
Da Responsabilidade do cidadão comum e do Proprietário do Animal
Art. 31. Os animais são patrimônio do nosso país e da nossa cidade e devem ser respeitados e cuidados por todo cidadão.
Art. 32. O animal que for acidentado ou atropelado em via pública, ou em domicílio particular, deverá ser socorrido e tratado pelo causador do acidente.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput desse artigo sujeita o cidadão a:
I - multa de 20% do salário mínimo vigente;
II - multa em dobro se ocorrer a morte do animal.
Art. 33 É obrigatório em logradouro público, o uso de coleira e guia adequadas ao tamanho e porte do animal.
§ 1º A condução de animal em logradouro público deverá ser feita por pessoa cujas características de idade e força sejam suficientes para controlar os movimentos do animal.
§ 2º O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
§ 3º Os animais agressivos somente poderão transitar em logradouros públicos desde que comprovadamente adestrados e em horários definidos pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 4º O descumprimento do disposto nos parágrafos 1°, 2° e 3° sujeitará o proprietário à multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, por animal.
Art. 34. O proprietário do cão e gato é responsável por mantê-los em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde física e psíquica, higiene e bem-estar, e pela destinação adequada dos dejetos.
§ 1º As condições de alojamento deverão impedir que animais agressivos fujam e agridam terceiros ou outros animais.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput ou §1° sujeita o proprietário do animal a:
I - intimação para regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II - multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente caso a irregularidade não seja sanada no prazo previsto no inciso l deste artigo;
III - multa prevista no inciso II, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), a cada reincidência.
Art. 35. O adestramento de cães deve ser realizado com segurança e sem castigo, por adestrador profissional cadastrado em clube cinófilo oficial ou em órgão municipal responsável por esse cadastramento.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente para o adestrador não cadastrado, aplicada em dobro na reincidência.
§ 2º A prática de demonstração de adestramento em evento cultural ou educativo dependerá de prévia autorização do órgão municipal responsável, excluindo-se dessa obrigatoriedade os órgãos policiais.
§ 3º Para obter a autorização de demonstração da prática de adestramento, o responsável pelo evento a que se refere o § 2° deste artigo deverá:
I - comprovar a existência de:
a) segurança para os freqüentadores do local;
b) segurança e bem-estar para os animais
II - apresentar documento contendo anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
Art. 36. O descumprimento do disposto no § 2° do art. 35 desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes para o responsável pelo evento para cuja realização não haja autorização;
II - multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes para o responsável pelo evento, quando mesmo havendo autorização, qualquer determinação do órgão municipal responsável esteja sendo descumprida.
Art. 37. Fica a critério do proprietário ou gerente de estabelecimento comercial, a permissão da entrada de animal naquele local, obedecida a legislação sobre higiene e saúde.
Art. 38. O proprietário ou responsável pela guarda do animal poderá apresentar reclamação ao órgão competente do Executivo, caso se sinta lesado em seus direitos.
Art. 39. É proibido ao cidadão, proprietário ou não do animal, matar animal doméstico mesmo que portador de doença grave.
§ 1º Será permitida a eutanásia realizada por médico veterinário:
I - no caso de estado terminal em que seja constatado grande sofrimento para o animal;
II - se o animal for portador de zoonose intratável, com risco de vida para o ser humano, constatada a zoonose através de exames laboratoriais fei to e repetido, afastando a possibilidade de reações cruzadas, o CCZ fará a eutanásia gratuitamente.
§ 2º O procedimento de eutanásia previsto nos incisos I e II do § 1° deste artigo deverá ser realizado por médico veterinário inscrito no CFMV - Conselho Federal de Medicina Veterinária, desde que a morte ocorra com injeção letal precedida de anestésico e com laudo veterinário.
Art. 40. Será feito campanha de conscientização para que o proprietário não abandone o animal em logradouro público ou privado, sob pena de multa a ser estipulada pelo CCZ.
Art. 41. É responsabilidade do proprietário ou do responsável pela guarda do animal o dano por ele provocado, exceto quando houver invasão de propriedade.
Art. 42. É obrigatória a instalação de placa de advertência em residência, em estabelecimento comercial ou em outro local que mantenha cão para guarda.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a:
I - multa de dois salários mínimos vigentes em caso de ferimento, mutilação, queimadura, tentativa de degola, afogamento, sangria, retirada de órgãos;
II - multa em dobro se houver morte do animal.
Art. 43. É proibido o uso de cães e gatos em rinhas.
§ 1º O descumprimento do disposto no art. 42 desta Lei sujeita o infrator a pagamento de multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes por animal presente no recinto, e apreensão dos animais com encaminhamento para ressocialização, seguida de adoção.
§ 2º Se ocorrer morte de algum animal durante a apresentação ou em decorrência dela, tanto o proprietário quanto o organizador da rinha ficarão sujeitos ao dobro da multa prevista no § 1°, além do disposto na Lei Federal no. 9605/98
Art. 44. Empresas de aluguel de cães para ataque deverão ter um médico veterinário cadastrado no CFMV como responsável para o cumprimento de exigências básicas para a saúde e o bem estar dos animais.
Seção VIII
Da Comercialização de Animais
Art. 45. A comercialização de cão e gato só poderá ser efetuada por empresa devidamente registrada nos órgãos municipais, não sendo permitida a presença de animais para venda ao ar livre, em mercados ou outros logradouros públicos. As empresas devidamente registradas para a comercialização de animais (petshops, clínicas veterinárias, feiras) deverão possuir canil e gatis com alojamento próprio para a venda dos mesmos, respeitando todas as exigências básicas para a saúde e o bem estar dos animais. Esse comércio deverá ter um médico veterinário registrado no CFMV como responsável, e ser fiscalizado permanentemente pelo órgão municipal responsável.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a:
I - multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes;
II - multa prevista no inciso I, aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 46. Todo estabelecimento que comercializa animais deverá ter um médico-veterinário responsável no estabelecimento.
Art. 47. No ato da venda, o animal deverá ser vacinado contra raiva e outras zoonoses, vermifugado, tratados clinicamente e registrado no órgão responsável da administração municipal.
§ 1º O cadastro de registro conterá as informações do registro, as quais são: nome do animal, idade, porte, peso, sexo, vacinação, vermifugação, nome do proprietário, endereço, RG, CPF, telefone residencial/comercial/ celular e nome do veterinário responsável pelo procedimento.
§ 2º O comprador deverá ter, no mínimo, dezoito anos completos.
Art. 48. Fica terminantemente proibidos o extermínio e o abandono dos animais que não forem vendidos.
Parágrafo único. A infração ao previsto no artigo 47o acarretará multa de 3 salários mínimos vigentes por animal , além do previsto na Lei Federal de Crimes Ambientais 9605/98, que será cumprido através da Polícia Ambiental, e ainda a cassação do alvará de licença do estabelecimento comercial.
Art. 49. Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados em adoção, desde que previamente esteri lizados, vacinados, vermifugados, tratados clinicamente e com registro no órgão responsável da administração municipal.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 50. O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei, em que não estejam previstos os valores das multas, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 25% do salário mínimo vigente;
II - a multa prevista no inciso l será aplicada em dobro, na reincidência;
III - apreensão do animal nos casos de maus tratos, rinhas, circos e rituais religiosos, além da multa;
IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V - cassação de alvará se houver reincidência;
VI - a aplicação de multa não exclui, outras penalidades previstas na legislação.
VII - as penalidades previstas neste artigo serão apliçadas independentemente de participação obrigatória em palestra educativa sobre guarda responsável de animal doméstico.
Art. 51. O agente sanitário é responsável pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário ou a interposição de obstáculos ao exercício de sua função sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção X
Da Vacinação e Vermifugação
Art. 52. O proprietário do animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato em campanhas de vacinação ou clínicas particulares, observado o prazo para a revacinação anual:
I - contra a raiva;
II - contra as outras doenças previstas na vacina óctupla (Cinomose, Hepatite, Adenovírus tipo 2, Parvovirose, Parainfluenza, Coronavirose e Leptospirose canina);
III - contra outras doenças zoonóticas endêmicas, assim denominadas pelo Ministério da Saúde e pelo Município e para as quais já existam vacinas.
Parágrafo único. Nos casos de pessoas comprovadamente de classes menos favorecidas o CCZ fará convenio com ONGS de proteção para que as pessoas adquiram a vacina por preço de custo e sejam vacinadas em campanhas, ou em casos de vários animais, através de veterinários que apóiam a causa.
Art. 53. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável e/ou a carteira emitida por veterinário particular serão utilizados para comprovação da vacinação anual.
Seção XI
Do Direito de Imagem
Art. 54. Toda empresa privada que se utilizar da imagem de qualquer animal silvestre, doméstico ou domesticado com fins lucrativos, seja em peça publicitária em sua logomarca ou similar, deverá recolher um valor percentual de 4% do valor investido na confecção desse material , na veiculação da publicidade e na comercialização do produto, a ser depositado em um Fundo Municipal de Defesa Animal Urbano, criado e vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os valores do Fundo Municipal de Defesa Animal Urbano serão sempre utilizados para a defesa e benefício dos animais, como construção de centros clínicos veterinários públicos, em campanhas de esterilização para o controle populacional, vacinação, campanhas de guarda responsável e respeito aos animais, identificação e registro dos animais, ações que assegurem o cumprimento das leis que protegem e definem os direitos dos animais e apoio às entidades defensoras de animais devidamente reconhecidas pela sociedade.
Seção XII
Da finalidade da arrecadação das multas
Art. 55. As multas arrecadadas pelas infrações contidas nesta Lei deverão ser revertidas em benefícios para os animais urbanos, a saber:
I - campanhas permanentes de posse e guarda responsável de cães e gatos;
II - campanhas permanentes de adoção;
III - campanhas contra o abandono dos animais;
IV - campanhas pró-esterilização;
V - campanhas de conscientização sobre os direitos dos animais;
VI - manutenção dos postos de adoção e esterilização;
VII - manutenção dos Centros Clínicos Veterinários Públicos;
VIII - campanhas contra a crueldade e violência com animais de tração.
Seção XIII
Das Disposições Finais
Art. 56. As ONGS de proteção deverão apresentar projeto técnico para aplicação desta Lei.
Art. 57. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 58. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, dar ampla divulgação da presente Lei por meio de campanhas publicitárias e educativas.
Art. 59. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Velha/ES, 03.11.08.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
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