Artigo do Código de Vigilância Sanitária de Vitória
10/12/2009 21:29REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 24/96
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos arts. 6º, 23 - item II; 30 - itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1990, dos arts. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo, dos artigos 180 a 195, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e da Lei nº 3983, de 10 de novembro de 1993.
Art. 2º- A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegura-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Art. 3º - Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:
I - ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;
II - à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;
III - à Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Vitória.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - À direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Vitória, além de outras atribuições nos termos da lei, compete:
I - executar serviços e programas de vigilância sanitária;
II - colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos;
III - normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;
IV - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;
V - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código.
VI - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva.
VII - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5º - Ao Município de Vitória, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6º - São órgãos competentes para o exercício da vigilância Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Ações Integrais de Saúde, a Divisão de Vigilância em Saúde e o Serviço de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA
Art. 13- A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes.
I - a criação, alojamento e/ou manutenção de animais em quantidade de tempo superior ao estabelecido no caput deste artigo, caracterizará canil de propriedade privada, sujeito à legislação vigente;
II - a criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.
Art. 14- É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 15- É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único - Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16- O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.
Art. 17- A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo a legislação municipal em vigor.
Art. 18- Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 19 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
Art. 20 São proibidas, no Município de Vitória, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 21- É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 22- É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.
Art. 23 - Ficam incorporadas a esta Lei as disposições contidas nas Leis 3.802/92 e 4.059/94.
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